terça-feira, 14 de maio de 2013

PRESOS REMUNERADOS!!!


Mais de R$ 240 mil são pagos a presos do Pará

Segunda-Feira, 13/05/2013, 19:37:52 - Atualizado em 13/05/2013, 20:20:12

Mais de R$ 240 mil são pagos a presos do Pará (Foto: Joana Pessoa/Ag.Pará)
Serviços de reparo eletrônico, uma das atividades remuneradas realizadas por detentos da Susipe (Foto: Joana Pessoa/Ag.Pará)

Segundo dados da Previdência Social, em março deste ano o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atingiu a marca de 30,2 milhões de benefícios previdenciários e assistenciais pagos em todo o Brasil, com montante superior a R$ 26 bilhões. Deste total, 49,2 mil são de auxílio-reclusão, que representa o valor aproximado de R$ 35 milhões. O Pará responde por cerca de R$ 214 mil desse montante.

Levantamento da Superintendência do Sistema Penitenciário (Susipe) revela que, de janeiro a março, pouco mais de 220 atestados de custódia foram emitidos nas 40 unidades prisionais do Estado, o que representa menos de 2% de toda a população carcerária no Pará. O atestado garante ao preso o direito de requerer o benefício do auxílio-reclusão junto ao INSS.

Segundo o titular da Susipe, André Cunha, é preciso esclarecer as diferenças entre auxílio-reclusão e remuneração pelo trabalho dos detentos. “Ainda há muita confusão sobre este assunto. Não são todos os presos que recebem esse benefício. O auxílio-reclusão é previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas, pra ter direito a ele, é necessário que o detento, antes da prisão, tenha trabalhando por pelo menos um ano com carteira assinada. Nessa situação, a família do preso pode requerer o benefício, que é regulado por lei federal e é pago com recursos da Previdência Social, não tendo relação com o orçamento do governo do Estado”, esclarece.

O auxílio-reclusão não é pago ao interno, e sim aos seus dependentes. O benefício é regulamentado pela Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e é destinado aos dependentes da pessoa presa em regime fechado ou semiaberto que tenha contribuído para a Previdência Social antes da prisão (por pelo menos um ano). Não é válido em casos de livramento condicional ou pena em regime aberto. São considerados como dependentes pela legislação previdenciária pais, cônjuge ou companheiro, filho ou irmão (não emancipado e menor de 21 anos, se não for incapacitado) e filho equiparado, ou seja, menor tutelado ou enteado.

REQUISITOS
Para que os dependentes do interno possam receber o auxílio-reclusão, é necessário que o detento atenda também outros critérios, como: não estar recebendo salário da empresa onde trabalhava antes de ser preso nem estar recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. Além disso, o último salário de contribuição previdenciária antes de ter sido preso deve ser igual ou inferior a R$ 971,78.

“O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes do interno e não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O auxílio-reclusão é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição da pessoa antes de ser presa”, destaca André Cunha.

O benefício é perdido se os dependentes do interno não apresentarem a certidão carcerária junto à Previdência Social. O auxílio também é cortado caso o interno obtenha a liberdade, fuja ou consiga progressão de pena para o regime  aberto.

(Agência Pará)

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