Mais de R$ 240 mil são pagos a presos do Pará
Segunda-Feira, 13/05/2013, 19:37:52 - Atualizado em 13/05/2013,
20:20:12
Serviços de reparo eletrônico,
uma das atividades remuneradas realizadas por detentos da Susipe (Foto: Joana
Pessoa/Ag.Pará)
Segundo dados da Previdência Social, em março
deste ano o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atingiu a marca de 30,2
milhões de benefícios previdenciários e assistenciais pagos em todo o Brasil,
com montante superior a R$ 26 bilhões. Deste total, 49,2 mil são de
auxílio-reclusão, que representa o valor aproximado de R$ 35 milhões. O Pará
responde por cerca de R$ 214 mil desse montante.
Levantamento da Superintendência do Sistema
Penitenciário (Susipe) revela que, de janeiro a março, pouco mais de 220
atestados de custódia foram emitidos nas 40 unidades prisionais do Estado, o que
representa menos de 2% de toda a população carcerária no Pará. O atestado
garante ao preso o direito de requerer o benefício do auxílio-reclusão junto ao
INSS.
Segundo o titular da Susipe, André Cunha, é
preciso esclarecer as diferenças entre auxílio-reclusão e remuneração pelo
trabalho dos detentos. “Ainda há muita confusão sobre este assunto. Não são
todos os presos que recebem esse benefício. O auxílio-reclusão é previsto na
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas, pra ter direito a ele, é
necessário que o detento, antes da prisão, tenha trabalhando por pelo menos um
ano com carteira assinada. Nessa situação, a família do preso pode requerer o
benefício, que é regulado por lei federal e é pago com recursos da Previdência
Social, não tendo relação com o orçamento do governo do Estado”, esclarece.
O auxílio-reclusão não é pago ao interno, e sim
aos seus dependentes. O benefício é regulamentado pela Lei Federal nº 8.213, de
24 de julho de 1991, e é destinado aos dependentes da pessoa presa em regime
fechado ou semiaberto que tenha contribuído para a Previdência Social antes da
prisão (por pelo menos um ano). Não é válido em casos de livramento condicional
ou pena em regime aberto. São considerados como dependentes pela legislação
previdenciária pais, cônjuge ou companheiro, filho ou irmão (não emancipado e
menor de 21 anos, se não for incapacitado) e filho equiparado, ou seja, menor
tutelado ou enteado.
REQUISITOS
Para que os dependentes do interno possam receber
o auxílio-reclusão, é necessário que o detento atenda também outros critérios,
como: não estar recebendo salário da empresa onde trabalhava antes de ser preso
nem estar recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. Além
disso, o último salário de contribuição previdenciária antes de ter sido preso
deve ser igual ou inferior a R$ 971,78.
“O valor do benefício é dividido entre todos os
dependentes do interno e não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o
preso tenha. O auxílio-reclusão é calculado de acordo com a média dos valores de
salário de contribuição da pessoa antes de ser presa”, destaca André Cunha.
O benefício é perdido se os dependentes do
interno não apresentarem a certidão carcerária junto à Previdência Social. O
auxílio também é cortado caso o interno obtenha a liberdade, fuja ou consiga
progressão de pena para o regime aberto.
(Agência Pará)
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