Segunda-Feira, 25/03/2013, 18:37:05 - Atualizado em 25/03/2013, 18:46:01
O ex-juiz do
Trabalho, Nicolau dos Santos Neto, teve a prisão domiciliar cassada pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Agora, a pena não será mais cumprida em
casa e sim, na prisão. Seguindo o voto do relator, desembargador Luiz
Stefanini, a 5ª Turma do TRF-3 entendeu que o juiz da vara de execuções penais
não tem competência para converter a prisão cautelar em prisão domiciliar.
Nicolau foi
condenado em primeiro e segundo graus por desviar verbas da construção da sede
do Tribunal Regional da 2ª Região, em São Paulo. Como sua condenação ainda não
transitou em julgado e ele está com 84 anos, o juiz de execuções determinou sua
prisão domiciliar, onde cumpria desde 2007.
Stefanini
aceitou o pedido do Ministério Público Federal e concordou com suas
alegações. O desembargador argumentou que a Lei 12.403/2011, que trata da
prisão domiciliar e de outras medidas cautelares, é medida processual, e não de
execução. Sendo assim, só o juiz natural da causa ou o tribunal onde corre o
recurso de apelação, e não o juiz de execuções, é que poderiam determinar a
conversão da prisão cautelar em prisão domiciliar.
A defesa do
acusado havia sustentado que o juiz de execuções aplicou, à época, a regra mais
benéfica ao réu. Os advogados de Santos Neto alegaram que o juiz de execuções
tem competência para aplicar regra posterior em benefício do acusado, mas o
argumento também foi negado por Stefanini.
De acordo com o
relator, o artigo 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais é o que autoriza o
juízo de execuções a aplicar a regra posterior mais branda. No entanto,
continuou Stefanini, o dispositivo trata “evidentemente de lei penal posterior
e mais benigna, e não de lei processual, porquanto na seara processual penal
vige o princípio tempus rigit actum”. O juízo de execução, escreveu o relator,
só pode decidir sobre questões processuais relativas à execução da pena, e não
ao processo penal.
Idade avançada
O relator também abordou a questão da idade
avançada do ex-juiz Nicolau. O artigo 117 da Lei de Execuções Penais autoriza a
conversão da pena em prisão domiciliar caso o réu condenado seja maior de 70
anos, tenha doença grave, tenha filho menor ou com doença mental, ou esteja
grávida. “Porém, tal dispositivo legal é expresso no sentido de somente ser
cabível a prisão domiciliar aos condenados beneficiados com o regime aberto, o
que não é o caso do recorrido”, concluiu o relator.
Stefanini ainda
afirma que laudo médico levado ao autos falam sobre a condição de saúde de
Nicolau dos Santos Neto e reconhecem sua doença. Mas o mesmo laudo conclui que
ele pode cumprir a pena da forma com que foi condenado. “Examinando, do
ponto de vista psiquiátrico, sem alterações significativas. Em relação ao exame
psiquiátrico anterior, houve melhora nos aspectos depressivos, expressa na
aparência, postura corporal, fluência verbal e psicomotricidade. Portanto, dada
a atual avaliação, não se justifica a prisão domiciliar. Há que se considerar o
fator idade, pois aos 83 anos, a capacidade de adaptação está diminuída
correndo o risco de reagir com sintomatologia mais grave às mudanças
drásticas", diz o laudo.
Falta grave
Argumento que não foi levado aos autos pelo Ministério Público foi a “falta
grave” cometida pelo ex-juiz do Trabalho. Durante o cumprimento de sua prisão
domiciliar, Nicolau dos Santos Neto instalou câmeras de vigilância nos cômodos
onde estavam os policiais federais incumbidos de fiscalizá-lo.
O juízo de
execuções determinou o fim das gravações e requereu a entrega das mídias com as
imagens para que fossem destruídas. Mas o ex-juiz Nicolau não as entregou e foi
decidido que ele cometeu falta grave nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei
de Execuções Penais. Nicolau impetrou Embargos de Declaração, que foram
negados. Ele, então, recolocou as câmeras, segundo consta dos autos.
“Assim,
comprovado que o sentenciado Nicolau dos Santos Neto agiu ilicitamente durante
o curso do cumprimento da pena, revertendo a posição de fiscalizado para
fiscalizador dos agentes estatais responsáveis pela execução das reprimendas a
ele impostas, tenho como correta a decisão a quo que reconheceu a
prática de falta grave pelo apenado, com fundamento no artigo 50, inciso VI, da
Lei de Execução Penal”, concluiu Luiz Stefanini.
(DOL, com
informações da revista Consultor Jurídico)
Nenhum comentário:
Postar um comentário