PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. 1.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. 1.
Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como
sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como
medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra
ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e
a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.
2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente
público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da
possibilidade da sua ocorrência. 3. Para configuração da indispensabilidade da medida é necessário que o
resultado a que visa não possa ser obtido por outros meios que não comprometam o bem jurídico protegido
pela norma, ou seja, o exercício do cargo. Assim, não é cabível a medida cautelar de suspensão se destinada
a evitar que o agente promova a alteração de local a ser periciado, pois tal perigo pode ser contornado por
simples medida cautelar de produção antecipada de prova pericial, nos exatos termos dos arts. 849 a 851 do
CPC, meio muito mais eficiente que a medida drástica postulada. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp
550.135/MG - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - Publicação: 08/03/2004).
6. Destarte, recebo a presente apelação com efeito suspensivo e devolutivo. Intime-se o apelado para
responder, em quinze dias, nos termos do artigo 518 do CPC.
7. Apresentada a resposta ou esgotado o prazo para tal, encaminhe-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Pará para a análise do feito.
8. Em relação ao pedido ao pedido de Câmara de Vereadores do Município, informe a mesma que a ré foi
condenada na ação de improbidade em tela a qual esta em grau de recurso, salientando que foi conferido o
efeito suspensivo da sentença condenatória.
9. Abra-se vistas dos autos Ministério Público nos termos do artigo 17, § 4º da Lei 8.429/92.
Expeça-se o for necessário, cumpra-se
Ourém, 13 de fevereiro de 2013.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém, respondendo cumulativamente pela Comarca de Capitão
Poço
Data: 16/01/2014 SENTENÇA
Ação de Improbidade Administrativa
Parte Autora: Ministério Público do Estado do ParáParte Ré: Antônia Diana Mota de Oliveira
sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como
medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra
ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e
a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.
2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente
público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da
possibilidade da sua ocorrência. 3. Para configuração da indispensabilidade da medida é necessário que o
resultado a que visa não possa ser obtido por outros meios que não comprometam o bem jurídico protegido
pela norma, ou seja, o exercício do cargo. Assim, não é cabível a medida cautelar de suspensão se destinada
a evitar que o agente promova a alteração de local a ser periciado, pois tal perigo pode ser contornado por
simples medida cautelar de produção antecipada de prova pericial, nos exatos termos dos arts. 849 a 851 do
CPC, meio muito mais eficiente que a medida drástica postulada. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp
550.135/MG - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - Publicação: 08/03/2004).
6. Destarte, recebo a presente apelação com efeito suspensivo e devolutivo. Intime-se o apelado para
responder, em quinze dias, nos termos do artigo 518 do CPC.
7. Apresentada a resposta ou esgotado o prazo para tal, encaminhe-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Pará para a análise do feito.
8. Em relação ao pedido ao pedido de Câmara de Vereadores do Município, informe a mesma que a ré foi
condenada na ação de improbidade em tela a qual esta em grau de recurso, salientando que foi conferido o
efeito suspensivo da sentença condenatória.
9. Abra-se vistas dos autos Ministério Público nos termos do artigo 17, § 4º da Lei 8.429/92.
Expeça-se o for necessário, cumpra-se
Ourém, 13 de fevereiro de 2013.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém, respondendo cumulativamente pela Comarca de Capitão
Poço
Data: 16/01/2014 SENTENÇA
Ação de Improbidade Administrativa
Parte Autora: Ministério Público do Estado do ParáParte Ré: Antônia Diana Mota de Oliveira
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