PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data: 13/02/2014 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 0000029-27.2012.8.14.0014
Processo: 0000029-27.2012.8.14.0014
DECISÃO
1. A ré apelou da sentença condenatória tempestivamente.
2. A jurisprudência ao analisar a questão dos efeitos em que é recebida a apelação nos casos de improbidade
e ações civis públicas afirma que caso deve ser regrado pelas próprias Leis 7.347/85 e 8.429/92, neste sentido:
¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO
DEVOLUTIVO. ADEQUAÇÃO PARA TUTELA DE INTERESSE DIFUSO, NO CASO A PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEI Nº 7.347/85 APLICÁVEL À HIPÓTESE. O ARTIGO 14 DA LEI Nº 7.347/85
AUTORIZA O EFEITO SUSPENSIVO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE. EXCEPCIONALIDADE
NÃO DEMONSTRADA. Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente no caso de ausência de disciplina
geral nas Leis 7.347/85 e 8.429/92. Recurso improvido.¿ (TJSP, Agr. Instr. 397.019.5/7, Acórdão n. 3346122,
São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Luís Fernando Nishi, DJESP 14/1/2009)
3. Em se tratando de ação de improbidade, tal como ocorre na espécie, a Lei nº. 8.429/92 conta com
disposição expressa que inviabiliza a execução provisória do julgado no tocante às penalidades de suspensão
dos direitos políticos e de perda da função pública, o que somente poderá ser efetivado após o trânsito em
julgado da condenação:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do
agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à instrução processual."
4. Com efeito, é de se registrar que o afastamento provisório de que trata o parágrafo único do mencionado
dispositivo de regência cuida de medida excepcional restrita à garantia da instrução processual de feito em
trâmite, não se aplicando, pois, à espécie, eis que já prolatada a sentença condenatória.
5. Desse modo, diante da inequívoca expressão legal, uma vez que as referidas penalidades somente
comportam efetivação após o trânsito em julgado da ordem judicial, é indiscutível que, nesse aspecto, o
recurso aviado pela parte interessada necessariamente gozará de efeito suspensivo. Sobre o tema já se
manifestou o STJ:
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2. A jurisprudência ao analisar a questão dos efeitos em que é recebida a apelação nos casos de improbidade
e ações civis públicas afirma que caso deve ser regrado pelas próprias Leis 7.347/85 e 8.429/92, neste sentido:
¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO
DEVOLUTIVO. ADEQUAÇÃO PARA TUTELA DE INTERESSE DIFUSO, NO CASO A PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEI Nº 7.347/85 APLICÁVEL À HIPÓTESE. O ARTIGO 14 DA LEI Nº 7.347/85
AUTORIZA O EFEITO SUSPENSIVO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE. EXCEPCIONALIDADE
NÃO DEMONSTRADA. Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente no caso de ausência de disciplina
geral nas Leis 7.347/85 e 8.429/92. Recurso improvido.¿ (TJSP, Agr. Instr. 397.019.5/7, Acórdão n. 3346122,
São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Luís Fernando Nishi, DJESP 14/1/2009)
3. Em se tratando de ação de improbidade, tal como ocorre na espécie, a Lei nº. 8.429/92 conta com
disposição expressa que inviabiliza a execução provisória do julgado no tocante às penalidades de suspensão
dos direitos políticos e de perda da função pública, o que somente poderá ser efetivado após o trânsito em
julgado da condenação:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do
agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à instrução processual."
4. Com efeito, é de se registrar que o afastamento provisório de que trata o parágrafo único do mencionado
dispositivo de regência cuida de medida excepcional restrita à garantia da instrução processual de feito em
trâmite, não se aplicando, pois, à espécie, eis que já prolatada a sentença condenatória.
5. Desse modo, diante da inequívoca expressão legal, uma vez que as referidas penalidades somente
comportam efetivação após o trânsito em julgado da ordem judicial, é indiscutível que, nesse aspecto, o
recurso aviado pela parte interessada necessariamente gozará de efeito suspensivo. Sobre o tema já se
manifestou o STJ:
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