sábado, 15 de fevereiro de 2014

PROGRAMAÇÃO DO CARNAVAL 2014, CONFIRA COM A GENTE!!!



PROGRAMAÇÃO
DIA 01/03/2014(SÁBADO)
Inicio
Atração
Local
19:00 HS
Saída de Blocos
Concentração
21:00
Chegadas dos Blocos
Praça da Alvorada
22:00
Luciano Jr.
Palco
00:00
Rodolfo e Luzia
Palco
02:00
Dj Ferru
Palco
03:00
Encerramento

 DIA 02/03/2014(DOMINGO)
Inicio
Atração
Local
19:00 HS
Saída de Blocos
Concentração
22:00
Chegadas dos Blocos
Praça da Alvorada
22:00
Pinel e Cia
Palco
23:30
Rafa elétrica
Palco
01:00
 Banda talismã
Palco
03:00
Encerramento

 DIA 03/03/2013(SEGUNDA)
Inicio
Atração
Local
19:00 HS
Saída de Blocos
Concentração
22:00
Chegadas dos Blocos
Praça da Alvorada
22:00
Gêmeos do forró
Palco
00:00
Dj
Palco
01:00
Axé Bahia
Palco
03:00
Encerramento


DIA 04/03/2013(TERÇA)
Inicio
Atração
Local
17:00 HS
Saída de Blocos
Concentração
20:00
Chegadas dos Blocos
Praça da Alvorada
21:00
Leozinho Forrozeiro
Palco
00:00
Orlando Pereira e banda
Palco
03:00
Encerramento


sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

CONFIRA EM PRIMEIRA MÃO!!!

 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET


Data: 13/02/2014 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 0000029-27.2012.8.14.0014




 DECISÃO

1. A ré apelou da sentença condenatória tempestivamente.
2. A jurisprudência ao analisar a questão dos efeitos em que é recebida a apelação nos casos de improbidade
e ações civis públicas afirma que caso deve ser regrado pelas próprias Leis 7.347/85 e 8.429/92, neste sentido:
¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO
DEVOLUTIVO. ADEQUAÇÃO PARA TUTELA DE INTERESSE DIFUSO, NO CASO A PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEI Nº 7.347/85 APLICÁVEL À HIPÓTESE. O ARTIGO 14 DA LEI Nº 7.347/85
AUTORIZA O EFEITO SUSPENSIVO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE. EXCEPCIONALIDADE
NÃO DEMONSTRADA. Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente no caso de ausência de disciplina
geral nas Leis 7.347/85 e 8.429/92. Recurso improvido.¿ (TJSP, Agr. Instr. 397.019.5/7, Acórdão n. 3346122,
São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Luís Fernando Nishi, DJESP 14/1/2009)
3. Em se tratando de ação de improbidade, tal como ocorre na espécie, a Lei nº. 8.429/92 conta com
disposição expressa que inviabiliza a execução provisória do julgado no tocante às penalidades de suspensão
dos direitos políticos e de perda da função pública, o que somente poderá ser efetivado após o trânsito em
julgado da condenação:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do
agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à instrução processual."
4. Com efeito, é de se registrar que o afastamento provisório de que trata o parágrafo único do mencionado
dispositivo de regência cuida de medida excepcional restrita à garantia da instrução processual de feito em
trâmite, não se aplicando, pois, à espécie, eis que já prolatada a sentença condenatória.
5. Desse modo, diante da inequívoca expressão legal, uma vez que as referidas penalidades somente
comportam efetivação após o trânsito em julgado da ordem judicial, é indiscutível que, nesse aspecto, o
recurso aviado pela parte interessada necessariamente gozará de efeito suspensivo. Sobre o tema já se
manifestou o STJ:
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CONFIRA EM PRIMEIRA MÃO!!!

 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. 1.
 
Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como
sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como
medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra
ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e
a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.
2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente
público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da
possibilidade da sua ocorrência. 3. Para configuração da indispensabilidade da medida é necessário que o
resultado a que visa não possa ser obtido por outros meios que não comprometam o bem jurídico protegido
pela norma, ou seja, o exercício do cargo. Assim, não é cabível a medida cautelar de suspensão se destinada
a evitar que o agente promova a alteração de local a ser periciado, pois tal perigo pode ser contornado por
simples medida cautelar de produção antecipada de prova pericial, nos exatos termos dos arts. 849 a 851 do
CPC, meio muito mais eficiente que a medida drástica postulada. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp
550.135/MG - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - Publicação: 08/03/2004).
6. Destarte, recebo a presente apelação com efeito suspensivo e devolutivo. Intime-se o apelado para
responder, em quinze dias, nos termos do artigo 518 do CPC.
7. Apresentada a resposta ou esgotado o prazo para tal, encaminhe-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Pará para a análise do feito.
8. Em relação ao pedido ao pedido de Câmara de Vereadores do Município, informe a mesma que a ré foi
condenada na ação de improbidade em tela a qual esta em grau de recurso, salientando que foi conferido o
efeito suspensivo da sentença condenatória.
9. Abra-se vistas dos autos Ministério Público nos termos do artigo 17, § 4º da Lei 8.429/92.
Expeça-se o for necessário, cumpra-se
Ourém, 13 de fevereiro de 2013.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém, respondendo cumulativamente pela Comarca de Capitão
Poço
Data: 16/01/2014 SENTENÇA
Ação de Improbidade Administrativa
Parte Autora: Ministério Público do Estado do Pará
Parte Ré: Antônia Diana Mota de Oliveira
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terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

JOVENS DE IGARAPÉ AÇÚ REALIZAM LIMPEZA NO IGARAPÉ DA VILA!!!

 JOVENS DA LOCALIDADE DE IGARAPÉ AÇÚ REALIZAM LIMPEZA NO RIO, O MAIOR CARTÃO POSTAL DA VILA.

 COM MUITA MOTIVAÇÃO OS JOVENS DA VILA DE IGARAPÉ AÇÚ REALIZARAM UMA LIMPEZA NO IGARAPÉ, O MAIOR CARTÃO POSTAL DA VILA QUE SEMANALMENTE RECEBE UMA GRANDE QUANTIDADE DE PESSOAS QUE VÃO EM BUSCA DE LASER E DIVERSÃO NAS ÁGUAS FRIAS E RELAXANTES DO FAMOSO IGARAPÉ AÇÚ.

A LIMPEZA É UMA FORMA DE CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO QUE USA AS ÁGUAS DO RIO PARA TOMAR BANHO, LAVAR LOUÇAS E ROUPAS E OUTRAS NECESSIDADES, OS JOVENS PERCORREM TODO O TRAJETO QUE O RIO FAZ DENTRO DA VILA, RECOLHENDO LATAS, GARRAFAS PETS, SACOLAS E SACOS PLÁSTICOS E OUTROS TIPOS DE LIXO QUE POLUEM AS ÁGUAS DO IGARAPÉ.

O PROJETO RECEBE O APOIO DO VEREADOR JAMES SIQUEIRA, DOS COMERCIANTES DA VILA DE IGARAPÉ AÇÚ  E TAMBÉM DO DEPÓSITO DO AMARELINHO, E CLARO! DA SRA. ROSINETE DO SOCORRO RODRIGUES NASCIMENTO A (ROSINHA), QUE HÁ TRÊS ANOS VEM REALIZANDO A AÇÃO.

BELA INICIATIVA, PARABÉNS PARA OS AMIGOS DO IGARAPÉ AÇÚ.

BLOG DO ARNALDO LEÃO.
FOTOS: ROSINHA.


CONFIRA FOTOS DO ARRASTÃO DA LIMPEZA:



















segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

ATENÇÃO POPULAÇÃO!!!



Convite


Prezado ( a ) Empresário(a),



O SEBRAE/PA através do Escritório Regional Caetés, vem apoiando às micro e pequenas empresas nos 19 (dezenove) municípios da Região Nordeste Paraense e é através desses pequenos negócios que milhares de paraenses encontram alternativas de sobrevivência e força para resistir as dificuldades do dia-a-dia. Neles reside a saída para a melhoria da qualidade de vida da população, na forma de emprego, renda e dignidade.

Diante desse panorama é importante ressaltar o papel da capacitação continuada oferecida aos empresários que objetiva melhorar o relacionamento entre os membros da equipe de trabalho, aumentar o faturamento e criar uma empresa capaz de ter o controle de seus gastos e planejamentos a médio e longo prazo.  

v  Palestra: E agora SEBRAE ?

o   Público Alvo: empresários e funcionários.
o   Data: 11 de fevereiro – de 19:00 h às 20:30h –
o   Local – Auditório Municipal Dr. Gerson Peres- em frente a Escola Estadual Osvaldo Cruz

“ UMA PARCERIA DA PREFEITURA DE CAPITÃO POÇO, SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E SEBRAE BUSCANDO ALTERNATIVAS PARA O CRESCIMENTO SÓCIO – ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO.”

Atenciosamente,

Escritório SEBRAE- Caetés
Ligue grátis - 0800-570-0800


JUSTIÇA!!!

Dilma quer que PF apure morte de cinegrafista

Segunda-Feira, 10/02/2014, 16:29:39 - Atualizado em 10/02/2014, 17:27:53 3 cometários

Dilma quer que PF apure morte de cinegrafista (Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)


A presidenta Dilma Rousseff disse nesta segunda-feira (10) que a morte do cinegrafista da TV Bandeirantes Santiago Ilídio Andrade “revolta e entristece”, e determinou que a Polícia Federal apoie as investigações para “aplicação da punição cabível” aos responsáveis pelo ferimento do jornalista.

Santiago foi atingido por um rojão durante manifestação na última quinta-feira (6),  no Rio de Janeiro, e teve morte cerebral confirmada no início desta tarde.

É inadmissível “protestos democráticos serem desvirtuados por quem não tem respeito por vidas humanas”, afirmou a presidenta.

“A liberdade de manifestação é um princípio fundamental da democracia e jamais pode ser usada para matar, ferir, agredir e ameaçar vidas humanas, nem depredar patrimônio público ou privado”, ressaltou Dilma, em sua conta no Twitter.
(Agência Brasil)